Art. 34 – A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem.
Art. 35 – A baixa de registro será requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita às sanções previstas em lei.
§ 1º – Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF de sua área de jurisdição que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional.
§ 2º – Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.
Art. 36 – A baixa de registro será concedida à Pessoa Jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do respectivo CREF, contendo as razões do seu pedido e acompanhado da documentação comprobatória da causa que a justifique.
§ 1º – Havendo dúvida no tocante à comprovação dos requerimentos de baixa, o CREF deverá promover diligências, inclusive através de sua fiscalização, para a completa apuração dos fatos alegados.
§ 2º – A baixa de registro poderá ser interrompida a qualquer momento a requerimento do responsável legal pela Pessoa Jurídica ou ex officio pelo Presidente, ratificado pelo Plenário do respectivo CREF, caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica esteja oferecendo e/ou prestando serviços descritos no art. 3º da Lei nº 9.696/1998.