Art. 34 – A baixa de registro consiste na interrupção temporária das atividades das Pessoas Jurídicas que assim requererem.
Art. 35 – A baixa de registro será requerida pelo responsável legal da Pessoa Jurídica, quando houver interrupção temporária das atividades, desde que o mesmo declare tal condição de próprio punho ou por procuração com poderes específicos e firma reconhecida, devendo estar ciente de que a falsidade daquilo que declarar, o sujeita às sanções previstas em lei.
§ 1º – Cessado o motivo que interrompeu as atividades, o responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá solicitar ao CREF de sua área de jurisdição que a baixa cesse, mediante comunicação e pagamento de anuidade proporcional.
§ 2º – Findo o prazo de interrupção temporária das atividades, incidirá automaticamente a obrigação de pagamento da anuidade, salvo se novo prazo for requerido e deferido pelo CREF.