Art. 9º – O registro de Pessoa Jurídica deverá ser atualizado no CREF, a contar da data do fato, no prazo de até:
I – 05 (cinco) dias, quando ocorrer:
a) qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
b) mudança nos dados cadastrais da Pessoa Jurídica;
II – 48 (quarenta e oito) horas, quando ocorrer:
a) alteração de Responsável Técnico;
b) alteração no quadro técnico da Pessoa Jurídica, assinada pelo Responsável Legal e pelo Responsável Técnico.
Parágrafo único – A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da Pessoa Jurídica em conjunto com o Responsável Técnico.