Art. 6º – Fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Educação Física de sua área de jurisdição, cada unidade da Pessoa Jurídica que oferte serviços, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.696/1998.
§ 1º – Para efeitos desta Resolução, ficam obrigados ao registro:
I – matriz;
II – filial, independente de onde está inserida ou localizada, quando possuir objetivo social com oferta de serviços elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998;
III – Pessoa Jurídica integrante de grupo empresarial que possuir objetivo social envolvendo a oferta de serviço elencados no art. 3º da Lei nº 9.696/1998; e
IV – pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo Federal a funcionar no território nacional.
§ 2º – A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a Pessoa Jurídica da obrigatoriedade do registro no Sistema CONFEF/CREFs.