Art. 1º – Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um conjunto de habilidades e competências específicas dessa profissão que aprofunda conhecimentos e técnicas próprias ao exercício profissional em um determinado tipo de intervenção.
Art. 2º – A Especialidade Profissional em Educação Física se destina, exclusivamente, ao Profissional de Educação Física que já concluiu o curso de graduação em Educação Física.
§ 1º – O que define o campo de intervenção do Profissional de Educação Física é a formação acadêmica obtida em curso de graduação Licenciatura em Educação Física ou Bacharelado em Educação Física.
§ 2º – O título de Especialista em Educação Física atesta o domínio de um conhecimento específico por parte do Profissional de Educação Física e visa à qualificação da sua intervenção profissional na área objeto da Especialidade.
§ 3º – A Especialidade Profissional em Educação Física deverá observar a relação entre a formação em nível de graduação e aos campos de intervenção profissional específicos da Licenciatura em Educação Física e do Bacharelado em Educação Física.
Art. 3º – A Especialidade Profissional em Educação Física configura-se a partir do seguinte conjunto de critérios gerais, relevantes para a área de conhecimento e para a sociedade:
I – complexidade e acúmulo do conhecimento específico para o exercício profissional com qualidade e segurança em um determinado campo de intervenção na área considerada;
II – relevância profissional e demandas sociais definidas;
III – programa de treinamento teórico e prático;
IV – métodos e técnicas que propiciem aumento da eficiência e eficácia da intervenção profissional, segurança e conforto ao beneficiário.
Art. 4º – A Especialidade Profissional em Educação Física será obtida por meio de curso específico que atenda aos seguintes critérios:
I – duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, devendo ser ampliada de acordo com a complexidade da Especialidade;
II – carga horária total do curso que vise à obtenção de uma Especialidade profissional e contemple exclusivamente o objeto de estudo da Especialidade;
III – carga horária total do curso que vise à obtenção de uma especialidade profissional e assegure, obrigatoriamente, a aplicação prática dos conteúdos e dos procedimentos da especialidade; a vivência dos conteúdos e dos procedimentos práticos da Especialidade, com carga horária específica a ser definida em legislação específica;
IV – apresente coerência, compatibilidade e adequação da proposta de trabalho em relação aos conteúdos, objetivos, atividades práticas e orientação de trabalho de conclusão;
V – a realização do trabalho de conclusão da especialidade, quando houver, não será computada nas 360 horas mínimas exigidas para a integralização da formação;
VI – manutenção do programa/conteúdo de ensino, dos laboratórios e equipamentos onde se desenvolva o curso atualizado e compatível com as especificidades da Especialidade e com o número de participantes;
VII – corpo docente composto por doutores, mestres e especialistas, com experiência na área objeto da especialidade;
VIII – corpo docente devidamente registrado no seu respectivo Conselho Profissional, observada a legislação vigente.
Art. 5º – Para obtenção do título de especialista junto ao Sistema CONFEF/CREFs o Profissional de Educação Física deve comprovar a conclusão da formação em nível de especialidade e também experiência de, no mínimo, 01 (um) ano na especialidade cujo título está sendo solicitado.
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Levando, pessoalmente, os documentos originais e cópias simples dos mesmos na sede do CREF12/PE. O atendimento presencial é feito apenas por agendamento prévio.