Art. 1º – Estarão isentos do pagamento de anuidades, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, os Profissionais de Educação Física portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas:
I – AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II – Alienação Mental;
III – Cardiopatia Grave;
IV – Cegueira;
V – Contaminação por Radiação;
VI – Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII – Doença de Parkinson;
VIII – Esclerose Múltipla;
IX – Espondiloartrose Anquilosante;
X – Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XI – Hanseníase;
XII – Nefropatia Grave;
XIII – Hepatopatia Grave;
XIV – Neoplasia Maligna;
XV – Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVI – Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
XVII – Neuropatia Incapacitante.