ESTATUTO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 12ª
REGIÃO / PERNAMBUCO – CREF12/PE
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1 – O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco – CREF12/PE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e Foro na Capital, na cidade do Recife/PE, localizado na Rua Carlos de Oliveira Filho, nº 135, bairro do Prado, com abrangência no Estado de Pernambuco, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.
Art. 1 – O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/ Pernambuco – CREF12/PE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede e Foro na Capital, na cidade do Recife/PE, localizado na Rua Carlos de Oliveira Filho, nº 54, bairro do Prado, com abrangência no Estado de Pernambuco, autarquia especial sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exerce e observa, em sua respectiva área de abrangência, as competências, vedações e funções atribuídas ao CONFEF, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas estabelecidas na Lei nº 9.696, de 01 de setembro de 1998, neste Estatuto, e nas Resoluções do CONFEF.
§1º – O CREF12/PE, instalado pela Resolução CONFEF nº 061/2003, tem personalidade jurídica distinta do CONFEF, dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas nele registrados.
§ 2º – O CREF12/PE desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria CNAE 9412-0/01 – ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
§2º – O CREF12/PE desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria singular no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio.
§ 2º – O CREF12/PE desempenha serviço público independente, enquadrando-se como categoria CNAE 9412-0/01 – ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
§3º – O CREF12/PE registra os Profissionais de Educação Física e as Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços na área da atividade física e esportiva.
Art. 2 – O CREF12/PE é órgão de representação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo.
Art. 3 – O CREF12/PE é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e mantidos por estes, e, pelas Pessoas Jurídicas que oferecem atividades físicas, desportivas e similares, nele registrados, com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública.
§1º – O CREF12/PE, organizado nos moldes do CONFEF, é autônomo no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias.
§2º – O Plenário do CREF12/PE é a instância máxima da unidade.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 4 – O CREF12/PE tem por finalidade promover os deveres e defender os direitos dos Profissionais de Educação Física e das pessoas jurídicas que nele estejam registrados, e: