CÓDIGO PROCESSUAL DE ÉTICA
Subseção II
Da Defesa Prévia
Art. 49 – A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes deste Código e da regulamentação do Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único – A não apresentação da defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil subsequente a citação, não obsta o seguimento do processo disciplinar
Art. 50 – Na defesa prévia, o Denunciado poderá arguir preliminares processuais e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, e deverá indicar o rol de testemunhas, já devidamente qualificadas, relatando nome, profissão, telefone, endereços eletrônico e residencial completos.
§ 1º – O Denunciado poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas, responsabilizando-se também pelo comparecimento espontâneo destas, independentemente de intimação.
§ 2º – Caso alguma testemunha resida fora da área de jurisdição do CREF onde ocorreu o fato, o Denunciado poderá requerer a respectiva oitiva, por carta precatória, através da CJul do CREF de jurisdição onde a mesma resida, ou realizá-la por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens de forma síncrona.
§ 3º – Ao Denunciado ou a seu defensor será garantido o direito de vistas dos autos na Secretaria do CREF, bem como a extração de cópias, físicas ou digitais.
§ 4º – A defesa prévia deve vir aos autos acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado, que conterá obrigatoriamente seu telefone fixo e/ou móvel, bem como os seus endereços eletrônico e não eletrônico para fins de futuras intimações.
§ 5º – Será permitida qualquer manifestação das partes através de meio eletrônico, devidamente cadastrado e quando houver fundado receio da sua autenticidade, o documento original poderá ser solicitado.