Nos termos estatutários, conforme Reunião do Plenário do dia 29/03/2021, perderam o cargo de conselheiro do CREF12/PE: André Luiz de Souza (CREF 002443-G/PE), Claudio Renato Oliveira Beltrão de Castro (CREF 000194-G/PE), Daniely Gomes Vieira de Souza (CREF 002682-G/PE), Telma Maria da Silva Lins (CREF 000118-G/PE), Gilmar Ferreira dos Santos (CREF 000174-G/PE), Kennedy Costa de Andrade (CREF 000789-G/PE), Luiz Antônio Nunes de Assis (CREF 002091-G/PE) e Nadja Regueira Harrop (CREF 000288-G/PE).
RESUMO JURÍDICO:
Esclarecemos que a Diretoria do Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco remeteu e solicitou emissão de parecer jurídico acerca da constatação da existência de faltas injustificadas dos Conselheiros às reuniões do Conselho do CREF12/PE. Em apertada síntese, o questionamento residia em saber se as faltas de membros do Conselho a 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou a 6 (seis) reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, podem gerar alguma medida sancionatória.
Os estatutos de 2011 e 2018 (em vigor) do CREF12 são taxativos: “Perderá o cargo de Conselheiro do CREF12/PE o Profissional que: (…) V. Ausentar-se, por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 6 (seis) reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, de qualquer Órgão deliberativo do CREF12/PE, conforme apurado pelo Plenário em processo regular;”
Da leitura do dispositivo do art. 78 do Estatuto 2018 (art. 83 do estatuto 2011), salta aos olhos que há comando imperativo perda do mandato, sem maiores reflexões ou espaço para discussão.
Basta simplesmente a comprovação de um dado objetivo: Ausentar-se, por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 6 (seis) reuniões intercaladas. Dessa forma, ocorrendo faltas INJUSTIFICADAS ou QUE NÃO TENHAM SIDO ACOLHIDAS AS JUSTIFICATIVAS, de plano o mandato do Conselheiro é tido por EXTINTO, oper legis.
Por meio dos Ofícios OFÍCIO/PRES/CREF12/PE/191 à 200, todos os Conselheiros listados foram provocados a apresentar manifestação escrita.
Importante destacar que os processos de cada conselheiro constante da relação apresentada no parecer, foram instruídos com as atas das reuniões plenárias em que se constatou a ausência injustificada, em levantamento pela assessoria da presidência.
Dessa forma, após intimados para se manifestar, não se não se desincumbiram de comprovar de forma documental e inequívoca, que efetivamente apresentaram as justificativas de ausência das reuniões plenárias.
Por outro lado, após a apresentação das manifestações escritas por parte dos Conselheiros, apesar de não constar nenhum documento das alegações apresentadas, o Conselho, através da Assessoria da Presidência, diligenciou caso a caso em seus arquivos físicos e digitais, a fim de confirmar os fatos apresentados, com relatório constante do parecer e em alguns casos, foi constatado o documento do qual o Conselheiro se referiu, sendo considerada justificada a ausência na plenária.
Importante esclarecer que não há dúvidas de que a mera declaração de extinção do mandato é ato tipicamente vinculado e não discricionário. As reiteradas faltas na forma prevista no Estatuto do CREF, configura uma omissão qualificada, que se encaixa perfeitamente na teoria da renúncia tácita.
O Departamento Jurídico do CREF12/PE concluiu que em processo regular, com respeito aos princípios constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa, constatou-se que não houve justificativa da ausência em reuniões plenárias realizadas pelo CREF12/PE durante o mandato dos Conselheiros supracitados o que atrai consequentemente a perda do cargo de forma automática conforme previsto no art. 78 do Estatuto 2018 e art. 83 do estatuto 2011.