O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) – órgão de regulamentação, representação, orientação, registro, normatização, julgamento, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, atuando ainda como órgão consultivo – esclarece, mais uma vez, à sociedade pernambucana, para evitar boatos e/ou mentiras, que para trabalhar em qualquer área (escola pública ou privada, academia, preparação física, funcional, recreação, saúde pública ou privada, etc) da Educação Física é obrigatório e imprescindível a regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Em relação à Seleção Pública Simplificada do Governo de Pernambuco (Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025/2020) para a contratação temporária de profissionais de nível superior e médio para preenchimento de 2.938 (duas mil novecentos e trinta e oito) vagas em áreas de Educação Profissional, Educação Básica e Programas e Projetos que irão atuar no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, importante esclarecer:
1) Em 31/03/2020 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e no site do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB) a retificação do edital, nos seguintes termos:
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, considerando decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0806599-71.2020.4.05.8300, da 21ª Vara Federal de Pernambuco, RESOLVEM:
I – Acrescentar no edital constante da Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025, de 11 de fevereiro de 2020, o item 3.2, que irá vigorar com a seguinte redação:
“3.2 – Além do disposto no item anterior, ao candidato à função de Professor de Educação Física, também será requisito para contratação a comprovação da inscrição no Conselho Regional de Educação Física (CREF), nos termos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0806599- 71.2020.4.05.8300, que tramita na 21ª Vara Federal de Pernambuco.”
II – Observada a disposição contida no item anterior, ficam mantidas as demais normas da Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025, de 11 de fevereiro de 2020.
2) O CREF12/PE foi procurado pela sociedade pernambucana em virtude da PORTARIA CONJUNTA SAD/SEE Nº 067, de 04 de junho de 2020, publicada no dia 05/06/2020, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, que retifica apenas o Anexo III do Edital do PSS (Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025/2020) e determina um novo cronograma a ser cumprido.
3) Em relação à Educação Física, o anexo III, não sofreu nenhuma alteração. Mais, a própria Portaria Conjunta SAD/SEE Nº 067 diz textualmente: “III – Observadas as disposições contidas nos itens anteriores, ficam mantidas as demais normas da Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025.” Assim sendo, fica muito claro que não houve qualquer alteração no item 3.2.
4) A Portaria Conjunta SAD/SEE nº 025, de 11 de fevereiro de 2020, após DECISÃO JUDICIAL passou a conter o item 3.2 que obriga o registro no CREF12/PE. Inclusive a decisão judicial não faz nenhuma ressalva e em momento algum isenta o professor de curso profissionalizante de efetuar seu registro junto ao CREF, e que findou com o reconhecimento do pedido por parte do Estado de Pernambuco.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o assunto já está pacificado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98. RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. I – Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012. II – A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais. III – Agravo interno improvido. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1612834 2016.01.80479-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2017 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819752 2015.02.84227-5, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. 2. Agravo Regimental não provido. (AROMS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 34360 2011.00.87905-3, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.)
Portanto, para trabalhar em ESCOLAS é obrigatório o registro no CREF e ter cursado Licenciatura ou Licenciatura Plena em Educação Física.
Esclarecemos ainda que o MEC não tem nenhuma competência para tratar sobre regulamentação do exercício profissional. O Ministério da Educação normatiza as condições para que o ensino funcione no país, e capacita o Licenciado a estar nas condições técnicas para exercer a profissão. No entanto para exercê-la, deve obedecer às condições para o Exercício da Profissão de Educação Física, nos termos da Lei 9696/98. O próprio Ministério da Educação já se manifestou sobre o caso através da Nota Técnica MEC/SERES 392/2013.
Deste modo, a condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação, é o Registro Profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
Recife, 08 de junho de 2020.
Lúcio Francisco de Antunes Beltrão Neto
CREF 003574-G/PE
Presidente