Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
§ 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.
§ 2º – O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º – Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
§ 4º – Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário, os Profissionais que residirem em municípios que façam divisa ao Distrito Federal e a Estados e diversos daqueles onde tenha o registro e lá trabalharem, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 076/2004.
a) Requerimento de Registro Profissional Secudário; (Clique aqui para baixa-lo)
b) Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;
c) Foto 3×4 colorida, recente, de frente com o fundo branco, para documento oficial;
d) Cédula de Identidade Profissional (CIP)
e) Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional;
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