Justiça Federal determina alteração em edital de Concurso Público em Lagoa de Itaenga
O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) – órgão de regulamentação, representação, orientação, registro, normatização, julgamento, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, atuando ainda como órgão consultivo – informa que mais uma decisão judicial confirma a obrigatoriedade do registro no CREF para o exercício profissional independente da área de atuação (seja na educação, saúde, esporte, fitness, etc).
O concurso para professores da cidade de Lagoa de Itaenga, na Mata Norte de Pernambuco, não cobrava o registro no CREF dos candidatos à vaga de professores de Educação Física. O CREF12/PE entrou com uma ação judicial e conseguiu, mais uma vez, decisão favorável, consolidando o entendimento do Poder Judiciário.
Ministério Público Federal (MPF), Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todo o país, inclusive jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam a obrigatoriedade do registro no CREF para o exercício profissional, independente de local (escola, academia, condomínio, hospital, clube, quartel, hospital, etc).
“Não há mais dúvidas, não cabe mais questionamento, quanto a obrigatoriedade de regularidade junto ao Sistema CONFEF/CREFs para se trabalhar com Educação Física. Não importa o local. Espero que todas as pessoas físicas e jurídicas compreendam e evitem problemas judiciais” informou o presidente do CREF12/PE, Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE), que também é advogado.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o assunto já está pacificado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98. RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. I – Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012. II – A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais. III – Agravo interno improvido. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1612834 2016.01.80479-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2017 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819752 2015.02.84227-5, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. 2. Agravo Regimental não provido. (AROMS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 34360 2011.00.87905-3, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR. REGISTRO NO CONSELHO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não é obrigatória a inscrição dos professores de Educação Física que atuam na rede pública de ensino no respectivo conselho profissional, uma vez que já são fiscalizados pelo Conselho Federal da Educação, de acordo com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação, não havendo na Lei nº 9.696/98 o enquadramento da docência como exercício da atividade profissional de Educação Física. 2. Sobre a questão, o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que cabe exclusivamente aos profissionais registrados no Conselho Regional de Educação Física o exercício de magistério dos conteúdos de educação física nos ensinos fundamental, médio e superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1834518 SC 2019/0255832-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
O CREF12/PE ganhou 100% das ações judiciais, pois é pacífico no Judiciário de que é obrigatório o registro e regularidade junto ao CREF para ministrar aulas de Educação Física no ensino infantil, fundamental, médio e superior.
Quem não se registrar no CREF, além de ser exonerado de suas funções, responderá criminalmente por exercício ilegal da profissão e crime contra as relações de consumo (art. 7º, VII, da Lei nº 8137/90), cumulado com multa de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades do Sistema CONFEF/CREFs (Art. 5º-G. VI e Art. 5º-H. § 2º da Lei 9696/98).
Exija a CIP (Carteira de Identidade Profissional) em todos os locais. Escolas (públicas ou privadas), clubes, academias, praças, hotéis, condomínios, etc. Quem souber de quaisquer irregularidades, denuncie! O CREF12/PE dispõe de três canais para denúncias: pelo telefone/WhatsApp: (81) 9 8877 6678, ou e-mail: fiscalizacao@cref12.org.br ou no cref12.org.br/denuncia/.