O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) – autarquia federal criada através da Lei 9696/98 que conta atualmente com 18 mil Profissionais de Educação Física registrados em todas as cidades pernambucanas e 2 mil pessoas jurídicas, que atua combatendo o exercício ilegal da profissão e na defesa da ética profissional, cumprindo atividades de representação, orientação, normatização, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, em prol da sociedade, atuando ainda como órgão consultivo – enviou Ofício a todos os Deputados Federais e Senadores por Pernambuco mostrando grande preocupação com o Art. 74, § 3º, da Lei Geral do Esporte.
A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal aprovou na terça-feira (11) o projeto da Lei Geral do Esporte (LGE – PL 1825/2022). Relatado pela senadora Leila Barros (PDT-DF), o texto será analisado agora pelo Plenário e, se for aprovado, vai à sanção presidencial.
O CREF12/PE entende que é imprescindível o Poder Legislativo ou o Poder Executivo vetar o § 3º do Artigo 74 que coloca em risco a sociedade brasileira, mormente os provenientes das comunidades mais carentes.
§ 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que:
I – comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e
II – participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva.
Como deixar ex-atleta ser o responsável pelo ensino e iniciação esportiva tendo em vista que o objetivo não é apenas o movimento da modalidade esportiva e sim direito ao esporte através de ações educativas, objetivando o desenvolvimento integral, promover aprendizagem básica de diferentes modalidades esportivas por meio de conhecimentos científicos com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral física e intelectual do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania, visando a integração social e a melhoria da sua qualidade de vida, além de estimular hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva.
Portanto, para que os objetivos sejam alcançados, principalmente, a questão da formação cidadã através da prática esportiva necessário que o ensino e treino esportivo seja por Profissional de Educação Física.
A Lei 9696/98, atualmente, contempla a formação em curso tecnológico, portanto não há necessidade de graduação plena em Educação Física, o que atende uma reivindicação de ex-atletas no sentido de cursar especificamente modalidades esportivas do interesse de cada um.
Esse parágrafo (§ 3º do Artigo 74) foi incluído para atender algum interesse especifico e não a formação cidadã e o atendimento qualificado a crianças e jovens nas comunidades mais carentes. Interesse específico relacionado a ONGs que desenvolvem atividades esportivas principalmente nas comunidades mais carentes.
O § 3º do Artigo 74 é completamente contrário aos três níveis da prática esportiva (à formação esportiva, à excelência esportiva e ao esporte para toda a vida), previstos no Art. 4º do Projeto de Lei.
Art. 4º A prática esportiva é dividida em 3 (três) níveis distintos, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem: I – a formação esportiva; II – a excelência esportiva; III – o esporte para toda a vida.
Essa questão precisa ser esclarecida aos Senadores da República, aos Deputados Federais, à Casa Civil e à Presidência da República para evitar uma distorção e possibilitar que qualquer ex-atleta possa ensinar e treinar esporte.
É preciso mobilização dos estudantes e profissionais de Educação Física para que tal parágrafo não seja aprovado.
O CREF12/PE se coloca à disposição para ajudar! Contem conosco para defender a sociedade brasileira.