CREF12/PE apresenta mapeamento de Profissionais de Educação Física que atuam em Jaboatão dos Guararapes e define ações conjuntas com a Secretaria de Educação

O CREF12/PE apresentou à Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes a relação das pessoas que têm vínculo junto ao município, mas não são registradas ou estão com o registro baixado no Conselho. O relatório foi apresentado pela diretoria do CREF12/PE em uma reunião realizada na última segunda-feira (22), com a  Secretária de Educação de Jaboatão dos Guararapes, Ivaneide Dantas. O Professor Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE), presidente do CREF12/PE, a 1ª Vice-Presidente Nillúzia Arruda (CREF 004223-G/PE), o 2º Secretário Diego Lima (CREF 004018-G/PE) e o Conselheiro Henrique Kohl (CREF 002132-G/PE) representaram o Conselho na reunião.

A reunião tratou dos esclarecimentos sobre exigência da regularidade junto ao CREF12/PE para exercer a profissão, seja na escola, no Sistema Único de Saúde (SUS), academias, boxes, clubes, praças, hospitais, parques, praias e etc. O registro profissional é a habilitação necessária para o exercício das profissões regulamentadas. A Educação Física é profissão regulamentada por lei. Assim, para o seu exercício, não basta ter formação acadêmica. É indispensável que se conquiste o direito de exercê-la através da formação superior em Educação Física e do registro do diploma no respectivo Conselho Regional de Educação Física. A ausência de registro configura, portanto, o exercício ilegal da Profissão. Exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em lei, passível inclusive de propositura de ação civil pública.

Sobre os Profissionais em situação ilegal em Jaboatão dos Guararapes, o CREF12/PE requereu providências quanto à observação da exigência de registro e regularidade junto ao Conselho para que se possa exercer a profissão e orientou a todos a realizarem os registros e regulamentar as pendências junto ao CREF12/PE em até 60 dias.

Os Profissionais de Educação Física que haviam solicitado baixa do registro por não exercer a profissão, mas que continuam exercendo a profissão serão reativados ex-officio, nos termos nos parágrafos 1° e 2° do Artigo 4° da Resolução CONFEF n° 281/2015, bem como julgamento pela Comissão de Ética Profissional (CEP), em virtude da legislação infringida: Art. 7º da Resolução CONFEF nº 307/2015; Lei nº 8.078/90, Lei 9696/98 e Art. 9º Resolução CONFEF nº 134/2007.

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