A atividade específica de instrução da técnica/cultura/filosofia de uma arte marcial/luta (judô, karatê, mma, jiu-jitsu, muay thai, taekwondo, boxe, capoeira, krav maga, kung fu, wrestling e demais lutas/artes marciais) NÃO é privativa dos Profissionais de Educação Física. 🤼🤸🏾🤼♀️
✅ Entretanto, as aulas dessas artes marciais devem ser exclusivamente daquela luta! Ou seja, deve-se limitar a questões técnicas, culturais e/ou filosóficas.
🚨 Os instrutores de artes marciais e lutas não podem orientar atividades de competência do Profissional de Educação Física, a exemplo de treino funcional, preparação física, etc.
✅ Toda e qualquer atividade que possui como finalidade a melhora ou manutenção do condicionamento físico e/ou aptidão física deve ser orientada/supervisionada por Profissional de Educação Física (Bacharel ou Provisionado com atuação específica).
Sempre em que houver “aulas de lutas/artes marciais” em que o objetivo seja a perda de peso, coordenação, resistência, força, flexibilidade, potência, velocidade, coordenação, equilíbrio, precisão, agilidade, resistência muscular e cardiorrespiratória, entre outras valências, há a obrigatoriedade de que as atividades sejam de atuação exclusiva de Profissionais de Educação Física.
Portanto, se houver uso de pneu, corda, halteres, escada de agilidade, cone, step e demais equipamentos ou treinamento físico deve ser ministrado por Profissional de Educação Física regular junto ao CREF.
O CREF12/PE continua sua missão de defender a sociedade a fim de que os serviços prestados nas áreas de atividades físicas e desportivas sejam orientados exclusivamente por Profissionais de Educação Física qualificados, capacitados e éticos.
Irregularidades devem ser denunciadas no nosso site (www.cref12.org.br/denuncia/). 👨🏽💻