CREF12/PE denuncia falsos profissionais de Educação Física na Delegacia do Consumidor e de Repressão aos Crimes Cibernéticos

Nesta terça-feira (16/02), o Presidente do CREF12/PE, o Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE) e o e o 1º secretário Prof. Felipe Lira (CREF 004445-G/PE), protocolaram na Delegacia de Polícia de Crimes contra o Consumidor e de Repressão aos Crimes Cibernéticos (DECON), uma série de denuncias mapeadas pelas equipes de Orientação e Fiscalização do Coselho, além das denuncias já  protocoladas pelo setor júridico do CREF12/PE, como notícia crime por exercício ilegal da profissão junto à Polícia Civil e ao Ministério Público de Pernambuco.

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A equipe jurídica do CREF12/PE e representantes do Conselho Regional de Nutricionistas 6ª Região (CRN6), também estiveram presentes na ação. Recepcionados pela Delegada Thaís Galba, a equipe mostrou através de dados e informações precisas, o quanto tem sido perigoso para a sociedade, o exercício ilegal da profissão feito por leigos, influenciadores digitais e blogueiros que não possuem qualquer formação em Educação Física nem registro no Conselho para atuarem realizando a prescrição de treinos e até na formatação dietas e avaliações físicas em academias clandestinas e no ambiente virtual. Na ocasião, denúncias relativas aos falsos profissionais da Nutrição também foram apresentadas pelo (CRN6). 

O Presidente do CREF12/PE destacou que a reunião com a delegada foi de grande importância para que os crimes cometidos pelos aventureiros possam ter uma penalidade mais incisiva. De acordo com o Presidente, a delegada se colocou à disposição dos Conselhos para deflagrar operações que investiguem os leigos e detalhou que os crimes cometidos podem ser enquadrados nos seguintes artigos. 

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

Artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941

Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.


“Influenciador digital, estagiário, coach, blogueiro, artista, fisiculturista, estudante universitário, atleta, pedagogo, advogado, médico, nutricionista, engenheiro ou fisioterapeuta não pode orientar, dar dicas ou prescrever exercício físico. Apenas o Profissional de Educação Física tem essa prerrogativa. Qualquer outro que faça algo dessa natureza responderá criminalmente,” afirmou o advogado e presidente do CREF de Pernambuco, Prof. Lúcio Beltrão.

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