Mandado de Segurança impetrado pelo CREF12/PE altera edital de Concurso Público em Gravatá

O Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região/Pernambuco (CREF12/PE) – órgão de regulamentação, representação, orientação, registro, normatização, julgamento, disciplina, defesa e fiscalização dos Profissionais de Educação Física, bem como das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, atuando ainda como órgão consultivo – informa que mais uma decisão judicial confirma a obrigatoriedade do registro no CREF para o exercício profissional independente da área de atuação (seja na educação, saúde, esporte, fitness, etc).

O concurso para professores da cidade de Gravatá, agreste pernambucano, não cobrava o registro no CREF dos candidatos à vaga de professores de Educação Física no Ensino Fundamental. O CREF12/PE entrou com uma ação judicial e conseguiu, mais uma vez, decisão favorável, consolidando o entendimento do Poder Judiciário.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o assunto já está pacificado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PREVISÃO NA LEI N. 9.696/98. RETIFICAÇÃO DE EDITAL POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. I – Nos termos da Lei n. 9.696/98, é legal a exigência de comprovação de inscrição no respectivo Conselho Regional para a investidura em cargo de professor de educação física do ensino fundamental e médio. Precedentes: AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016; RMS 26.316/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 783.417/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/3/2010; e AgRg no REsp 1.317.760/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012. II – A retificação do edital determinada por decisão judicial não é capaz de afastar a legalidade da exigência, uma vez que realizada com a finalidade de se adequar o certame aos ditames legais. III – Agravo interno improvido. (AIRESP – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1612834 2016.01.80479-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/06/2017 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEIS NºS 8.650/83 E 9.696/98. 1. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.696/98, o exercício da atividade de educação física somente pode ser realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. Dentre as atividades descritas em lei, cabe exclusivamente aos profissionais registrados o magistério dos conteúdos de educação física para o ensino fundamental, médio e superior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 819752 2015.02.84227-5, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/03/2016 ..DTPB:.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696/96, o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. 2. Agravo Regimental não provido. (AROMS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 34360 2011.00.87905-3, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.)

Portanto, para trabalhar em ESCOLAS é obrigatório o registro no CREF e ter cursado Licenciatura ou Licenciatura Plena em Educação Física.

Esclarecemos ainda que o MEC não tem nenhuma competência para tratar sobre regulamentação do exercício profissional. O Ministério da Educação normatiza as condições para que o ensino funcione no país, e capacita o Licenciado a estar nas condições técnicas para exercer a profissão. No entanto para exercê-la, deve obedecer às condições para o Exercício da Profissão de Educação Física, nos termos da Lei 9696/98. O próprio Ministério da Educação já se manifestou sobre o caso através da Nota Técnica MEC/SERES 392/2013.

Deste modo, a condição para o exercício da profissão de Educação Física, independente do campo de atuação (escola pública ou privada, academia, hospital, preparação física, funcional, recreação, saúde pública ou privada, etc), é o Registro Profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF).

Em março de 2020, após Mandado de Segurança impetrado pelo CREF12/PE, o judiciário determinou que o Governo de Pernambuco e Prefeitura de Araçoiaba exigissem registro no CREF de todos os professores de educação física. No mês de maio, obtivemos nova vitória na justiça, desta vez contra a Prefeitura de Lagoa do Carro.

Leia também: Judiciário atende Mandado de Segurança impetrado pelo CREF12/PE e determina alteração de Edital

Clique aqui e confira os detalhes do Mandado de Segurança

Se souberem de alguém que esteja trabalhando com Educação Física – em escola municipal, estadual, federal ou privada, academia, hospital ou qualquer outro lugar – sem registro no CREF denunciem à nossa equipe de Orientação e Fiscalização através do nosso site (www.cref12.org.br/denuncia/) ou WhatsApp (81 988776678). Tomaremos as medidas legais em defesa da Lei 9696/98, da profissão, da sociedade e dos profissionais que trabalham de maneira regular.

Unidos, somos bem mais fortes! Contamos com a colaboração de todos!

Prof. Lúcio Beltrão (CREF 003574-G/PE)
Presidente do CREF12/PE

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