No dia 03/04/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou um julgamento virtual de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3428) proposta, em 2005, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra os artigos 4º e 5º da Lei 9696/98, apontando que existiria vício de iniciativa no Projeto de Lei (PL 330/1995) que originou a Lei 9696/98, pois segundo sustenta a ação, a criação dos conselhos profissionais, que possuem natureza jurídica de autarquias federais, deve ocorrer somente por iniciativa do Presidente da República, conforme art. 61, § 1º, II, alínea “e”, art. 84, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 e não de autoria do Poder Legislativo.
O Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e outros conselhos de profissão que manifestaram interesse na causa (pois também afetará a criação desses conselhos pelas mesmas razões), a Advocacia Geral da União (AGU) e o Congresso Nacional, foram unânimes ao rechaçar as alegações de inconstitucionalidade. O Sistema CONFEF/CREF’s anexou parecer da Drª Cármem Lúcia Antunes, hoje ministra do STF, acerca da ausência de vício capaz de atacar a constitucionalidade dos art. 4º e 5º da Lei Federal 9.696/98.
Os outros artigos da Lei 9696/98, não são objeto da ação e, portanto, continuam totalmente vigentes, são eles:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III – os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
No julgamento da ADI 3428/2005, não foi atendido pedido do advogado do CONFEF, que atua como Amicus Curiae, de realizar a sua sustentação oral presencial. O relator, Ministro Luiz Fux, proferiu o seguinte voto: “CONHEÇO DA AÇÃO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º E 5º DA LEI FEDERAL 9.696/1998, COM EFICÁCIA EX NUNC A PARTIR DE VINTE E QUATRO MESES APÓS A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.”
Tal voto não foi disponibilizado na íntegra, sendo que os Ministros Alexandre Mores, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram favoravelmente ao relator.
Ainda não se tem qualquer definição do seu resultado, entretanto, com o posicionamento do relator em deliberar contrário ao pedido do Advogado do CONFEF, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, a OAB Nacional já se manifestou na ADI 3428, alertando o STF acerca do descumprimento das prerrogativas legais dos advogados das partes, e em especial do CONFEF, solicitando que o processo fosse imediatamente retirado de pauta para possibilitar a sustentação oral.
No dia 14/04/2020 o Ministro Gilmar Mendes solicitou vista do processo. Suspendendo, portanto, o julgamento.
Ainda que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei Federal 9.696/98, não há que se falar, obviamente, em extinção dos Conselhos Regionais de Educação Física, pela simples leitura dos art. 1º e 2º da Lei Federal 9.696/98 que determinam a obrigatoriedade dos profissionais se manterem registrados no Conselho.
Esclarecemos ainda, que segundo o voto do relator, os efeitos do julgamento na referida Ação seriam “ex nunc”, ou seja, apenas produzirá efeitos 24 (vinte e quatro) meses após o resultado do julgamento, caso seja mantido. Desta forma, todos os atos anteriores são válidos, e todos os atos futuros praticados em acordo com a legislação vigente, até o prazo mencionado, terão validade e produzirão efeitos jurídicos, sendo devidas as anuidades e multas já geradas e as que vierem a existir nesse contexto.
Caso seja mantido o julgamento nos termos do voto do relator, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses seria necessário e suficiente para que fosse aprovado novo Projeto de Lei, desta vez de iniciativa do poder executivo a fim de suprir tal omissão legal deixada no dos art. 1º da Lei Federal 9.696/98, assim na prática, nada afetará as prerrogativas dos Profissionais de Educação Física.
Devemos lutar, fortemente, pelo aperfeiçoamento dos Conselhos Profissionais, no nosso caso pelo Sistema CONFEF/CREFs, que ao longo dos últimos 22 anos, naturalmente, teve falhas, mas garantiu que a sociedade fosse atendida por Profissional de Educação Física (ético e com habilitação técnica), além de fazer a Educação Física ser mais valorizada nas últimas duas décadas.